No processo de execução, o credor pode requerer a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH ou a retenção do passaporte, para pressionar o devedor ao pagamento. No entanto, a defesa do executado tem fundamentos sólidos para contestar tais pedidos. Abaixo, destacamos as principais linhas argumentativas para resguardar os direitos do devedor.
1. Ausência dos Requisitos Necessários
A principal linha de defesa do executado é demonstrar que não estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação das medidas atípicas. A defesa deve focar na ausência de elementos essenciais, como:
- Exaurimento das Medidas Executivas Típicas: A execução deve, primeiramente, esgotar todos os meios típicos de satisfação do crédito (penhora, adjudicação, expropriação, entre outros). Se esses meios não foram esgotados, a medida atípica é indevida.
- Ausência de Indícios de Ocultação de Patrimônio: O credor precisa demonstrar que o executado possui bens e está ocultando seu patrimônio para fraudar a execução. Sem essa comprovação, não há justificativa para a aplicação de medidas coercitivas.
- Observância ao Contraditório e Ampla Defesa: O executado deve ser intimado para se manifestar sobre o pedido, e a sua defesa deve ser apresentada dentro do prazo estabelecido pelo juiz. Caso o juiz não determine prazo específico, aplica-se o prazo de cinco dias útis, conforme o art. 218, § 3º do CPC.
2. Princípio da Subsidiariedade
As medidas executivas atípicas são excepcionais e só devem ser aplicadas quando as vias típicas forem ineficazes. Caso contrário, haverá violação ao princípio da subsidiariedade, que impede o uso abusivo dessas medidas como forma de coerção.
A defesa pode enfatizar que:
- A execução deve seguir uma ordem lógica, priorizando medidas menos gravosas ao devedor.
- A utilização prematura de medidas atípicas desrespeita a legalidade do processo executivo.
3. Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade
Outro argumento essencial é demonstrar que a medida executiva atípica não guarda relação de causalidade com o objetivo da execução, configurando-se como desproporcional e irrazoável.
- Proporcionalidade: A medida não pode gerar um prejuízo ao executado maior do que o próprio crédito em execução.
- Razoabilidade: A medida deve ser adequada para atingir o objetivo pretendido, sem impor sacrifícios excessivos ao devedor.
- Utilidade: Algumas medidas, como a suspensão da CNH, não contribuem diretamente para o pagamento da dívida, tornando-se ineficazes.
A defesa deve argumentar que:
- A retenção do passaporte não garante que o executado cumprirá a obrigação.
- A suspensão da CNH pode prejudicar a subsistência do devedor, caso ele dependa do documento para exercer sua atividade profissional.
- A proibição do uso de cartão de crédito não possui relação direta com a satisfação do crédito exequendo.
4. Falta de Demonstração de Capacidade de Pagamento
O credor deve provar que o executado tem condições financeiras de quitar a dívida e está deliberadamente se recusando a fazê-lo.
A defesa pode argumentar que:
- O executado não possui patrimônio suficiente para pagar a dívida.
- As dificuldades financeiras do executado não configuram ato de má-fé ou fraude à execução.
- A aplicação de medidas coercitivas não é justificável quando a impossibilidade de pagamento é real.
Conclusão
A defesa do executado contra medidas executivas atípicas deve ser embasada na ausência dos requisitos legais, na subsidiariedade dessas medidas e na falta de proporcionalidade. O objetivo é demonstrar ao juiz que tais medidas não são adequadas para o caso concreto e que podem gerar prejuízos excessivos ao devedor.
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