No contexto das execuções judiciais, o executado possui diversos instrumentos para se defender e evitar prejuízos decorrentes de cobranças indevidas ou execuções abusivas. Esses meios de defesa podem ser classificados em três categorias: meios tradicionais, meios específicos e meios excepcionais. Compreender essas opções é essencial para garantir uma defesa eficiente e justa.
1. Meios Tradicionais de Defesa
Os meios tradicionais são aqueles mais amplamente utilizados pelos executados e previstos expressamente no Código de Processo Civil. Eles incluem:
1.1 Embargos à Execução
- Aplicáveis quando há uma execução autônoma baseada em título executivo extrajudicial.
- Possuem natureza de ação, ou seja, o executado ingressa com uma nova ação para contestar a execução.
- Permitem a alegação de qualquer matéria de defesa prevista no artigo 917 do CPC, como:
- Inexequibilidade do título;
- Penhora incorreta ou avaliação errônea;
- Excesso de execução;
- Incompetência do juízo;
- Qualquer outra matéria que poderia ser arguida em um processo de conhecimento.
- O prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias úteis.
- Não há necessidade de garantir previamente a execução por meio de penhora, caução ou depósito.
- Direito à ampla instrução probatória, incluindo documentos, depoimentos e perícias.
1.2 Impugnação ao Cumprimento de Sentença
- Usada para contestar execuções baseadas em título judicial.
- Diferente dos embargos, tem natureza incidental, ou seja, a defesa ocorre dentro do próprio processo de cumprimento de sentença.
- Possui um rol mais restrito de matérias que podem ser alegadas, conforme o artigo 525 do CPC.
- Deve ser apresentada nos próprios autos, por meio de petição simples, sem a necessidade de pagar custas iniciais.
- Assim como nos embargos, não exige a garantia prévia da execução.
- O prazo para impugnação é de 15 dias úteis, contado após o prazo para pagamento voluntário.
2. Meios Específicos de Defesa
Quando a execução já está em andamento e novas questões surgem, o executado pode recorrer a defesas específicas, que incluem:
2.1 Impugnação à Penhora
- Utilizada para contestar a penhora realizada durante o processo de execução.
- Pode ser fundamentada em excesso de penhora, substituição do bem penhorado ou impenhorabilidade do bem.
- O prazo para contestação varia conforme a situação:
- 10 dias para substituição da penhora (art. 847 do CPC).
- 15 dias para alegação de excesso ou incorreção da penhora (art. 917, §1º do CPC).
- A alegação de impenhorabilidade pode ser feita a qualquer tempo, pois é matéria de ordem pública.
2.2 Impugnação ao Bloqueio de Ativos Financeiros
- Quando ocorre o bloqueio de bens via SISBAJUD, o executado pode impugnar alegando:
- Que os valores bloqueados são impenhoráveis (ex.: salários, aposentadorias);
- Que houve bloqueio excessivo, superior ao valor devido.
- O prazo para contestação é de 5 dias, conforme o artigo 854 do CPC.
3. Meios Excepcionais de Defesa
Além dos meios tradicionais e específicos, há ainda algumas formas excepcionais de defesa do executado, aplicáveis em situações de ilegalidade manifesta ou vícios processuais graves.
3.1 Exceção ou Objeção de Pré-Executividade
- Pode ser utilizada quando há um vício claro e evidente na execução, sem necessidade de produção de provas.
- Exemplos de uso:
- Ausência de um título executivo válido;
- Prescrição ou decadência do direito do exequente;
- Ilegitimidade das partes.
- Não tem um prazo fixo e pode ser apresentada a qualquer tempo.
Conclusão
Cada meio de defesa possui características próprias e deve ser escolhido conforme as circunstâncias do caso concreto. O importante é garantir que o executado não seja prejudicado por cobranças indevidas ou execuções abusivas. Se você está enfrentando uma execução, não deixe de buscar orientação jurídica especializada para avaliar qual a melhor estratégia de defesa para o seu caso.
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