No universo da defesa do executado, dois instrumentos são frequentemente utilizados para contestar cobranças judiciais indevidas ou questionar o cumprimento de títulos executivos: os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença. Embora ambos sejam meios de defesa, eles possuem diferenças fundamentais que todo devedor precisa compreender para evitar prejuízos.
1. Origem do Título Executivo
A principal diferença entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença está no tipo de título executivo que deu origem à cobrança judicial:
- Embargos à Execução: utilizados quando a execução decorre de um título extrajudicial, ou seja, um documento que representa uma dívida diretamente exequível, como um contrato de confissão de dívida, uma cédula de crédito bancário ou um cheque.
- Impugnação ao Cumprimento de Sentença: utilizada quando a cobrança é baseada em uma decisão judicial transitada em julgado, ou seja, uma sentença proferida em um processo anterior, como uma condenação ao pagamento de quantia certa.
2. Matérias que Podem Ser Alegadas na Defesa
Os embargos à execução permitem uma defesa mais ampla, enquanto a impugnação ao cumprimento de sentença tem um rol restrito de argumentos:
- Embargos à Execução (art. 917 do CPC): permite alegar qualquer matéria de defesa, incluindo inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora incorreta, nulidades processuais e qualquer questão que pudesse ser arguida no processo de conhecimento.
- Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC): permite alegações limitadas, como ilegitimidade de parte, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, erro na avaliação de bens penhorados e nulidade de citação na fase de conhecimento.
3. Prazo para Apresentação da Defesa
O prazo para apresentar a defesa também varia entre os dois instrumentos:
- Embargos à Execução: prazo de 15 dias, contados a partir da juntada do comprovante de citação do executado nos autos.
- Impugnação ao Cumprimento de Sentença: prazo de 15 dias após o fim do prazo para pagamento voluntário da dívida.
4. Efeito Suspensivo da Defesa
Por padrão, ambos os instrumentos não suspendem a execução, ou seja, o credor pode continuar com atos de penhora e bloqueios de bens mesmo enquanto o devedor se defende.
- Embargos à Execução: podem ter efeito suspensivo se houver pedido expresso do executado, acompanhado de garantia da execução (penhora ou caução) e demonstração do perigo de dano irreparável.
- Impugnação ao Cumprimento de Sentença: também pode ter efeito suspensivo, desde que haja requerimento expresso e os mesmos requisitos exigidos para os embargos.
5. Qual o Melhor Caminho para o Executado?
Se você foi citado em uma execução, a primeira providência é verificar se a cobrança se origina de um título extrajudicial ou de uma sentença transitada em julgado. Isso definirá qual meio de defesa pode ser utilizado.
Outro ponto importante é a urgência: não perca os prazos processuais! O prazo de 15 dias é fatal, e a perda desse prazo pode comprometer totalmente a sua defesa.
Caso tenha sido citado ou intimado para pagar uma dívida judicial, não deixe de consultar um advogado especializado. O Escritório Góes e Robazza Advogados tem experiência na defesa de executados e pode auxiliá-lo a buscar a melhor estratégia para reduzir ou até mesmo anular cobranças indevidas.
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